Covid-19 como doença ocupacional: efeitos para o empregador
Publicado em 25 de maio de 2020 | 07:00 |Por: Cleide de Paula
A possibilidade de classificar o Covid-19 como doença ocupacional tem preocupado os empresários do setor moveleiro e de todos os segmentos. E uma questão se tornou recorrente: “O empregador pode ser responsabilizado se o trabalhador for contaminado pelo Covid-19?”. Para compreender melhor o assunto, o portal eMóbile convidou o advogado trabalhista do Escritório Marins Bertoldi, Breno Nascimento. Entenda a diferença entre responsabilização objetiva e subjetiva, funcionamento do nexo causal e acompanhe uma recomendação importante para defender-se de possíveis ações. Confira o vídeo:
A responsabilização sobre as empresas ganhou força com a suspensão em 29 de abril pelo Supremo Tribunal Federal (STF) da eficácia de um dispositivo que impedia que o Covid-19 fosse considerado doença ocupacional. A grande tensão é que o impacto da pandemia afete as relações de trabalho gerando eventuais pedidos de indenização após o adoecimento de trabalhadores.
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O STF suspendeu em decisão liminar a eficácia de dois artigos da Medida Provisória 927/2020 que autoriza empregadores a utilizar medidas excepcionais para tentar manter o vínculo trabalhista de seus funcionários durante a pandemia do novo coronavírus.
Segundo a decisão da Corte, ficam sem validade o artigo 29, que não considerava doença ocupacional os casos de contaminação de trabalhadores por Covid-19, e o artigo 31, que limitava a atuação de auditores fiscais do trabalho apenas a atividades de orientação, sem autuações. A suspensão tem caráter temporário.
O Supremo, ao reconhecer a Covid-19 como doença ocupacional, permite que trabalhadores de setores essenciais que forem contaminados possam ter acesso a benefícios como auxílio-doença, protegidos pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS). Se o artigo continuasse válido, trabalhadores de farmácias, supermercados e do comércio, por exemplo, não estariam integralmente amparados pelas normas previdenciárias e de proteção ao trabalhador quando afetados pelo vírus.
A decisão significa que os auditores fiscais do trabalho vinculados ao Ministério da Economia poderão exercer com mais liberdade suas fiscalizações. A MP ditava que por 180 dias eles não poderiam autuar empresas por qualquer irregularidade, a não ser quando constatado algo muito grave, como acidente de trabalho fatal, trabalho infantil ou em condições análogas às de escravo. (Com informações da Agência Senado)