Covid-19 como doença ocupacional: efeitos para o empregador

Publicado em 25 de maio de 2020 | 07:00 |Por: Cleide de Paula

A possibilidade de classificar o Covid-19 como doença ocupacional tem preocupado os empresários do setor moveleiro e de todos os segmentos. E uma questão se tornou recorrente: “O empregador pode ser responsabilizado se o trabalhador for contaminado pelo Covid-19?”. Para compreender melhor o assunto, o portal eMóbile convidou o advogado trabalhista do Escritório Marins Bertoldi, Breno Nascimento. Entenda a diferença entre responsabilização objetiva e subjetiva, funcionamento do nexo causal e acompanhe uma recomendação importante para defender-se de possíveis ações. Confira o vídeo:

A responsabilização sobre as empresas ganhou força com a suspensão em 29 de abril pelo Supremo Tribunal Federal (STF) da eficácia de um dispositivo que impedia que o Covid-19 fosse considerado doença ocupacional. A grande tensão é que o impacto da pandemia afete as relações de trabalho gerando eventuais pedidos de indenização após o adoecimento de trabalhadores.

– Entenda os principais pontos da MP 927

Leia o Comunicado da Abimóvel sobre as mudanças trabalhistas provocadas pela pandemia

O STF suspendeu em decisão liminar a eficácia de dois artigos da Medida Provisória 927/2020 que autoriza empregadores a utilizar medidas excepcionais para tentar manter o vínculo trabalhista de seus funcionários durante a pandemia do novo coronavírus.

Segundo a decisão da Corte, ficam sem validade o artigo 29, que não considerava doença ocupacional os casos de contaminação de trabalhadores por Covid-19, e o artigo 31, que limitava a atuação de auditores fiscais do trabalho apenas a atividades de orientação, sem autuações. A suspensão tem caráter temporário.

O Supremo, ao reconhecer a Covid-19 como doença ocupacional, permite que trabalhadores de setores essenciais que forem contaminados possam ter acesso a benefícios como auxílio-doença, protegidos pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS). Se o artigo continuasse válido, trabalhadores de farmácias, supermercados e do comércio, por exemplo, não estariam integralmente amparados pelas normas previdenciárias e de proteção ao trabalhador quando afetados pelo vírus.

A decisão significa que os auditores fiscais do trabalho vinculados ao Ministério da Economia poderão exercer com mais liberdade suas fiscalizações. A MP ditava que por 180 dias eles não poderiam autuar empresas por qualquer irregularidade, a não ser quando constatado algo muito grave, como acidente de trabalho fatal, trabalho infantil ou em condições análogas às de escravo. (Com informações da Agência Senado)

Receba nossa Newsletter

    Matérias Relacionadas

    Mais Lidas