Abimóvel divulga comunicado técnico respondendo as principais dúvidas sobre as mudanças trabalhistas em tempos de pandemia

Leia o comunicado técnica na íntegra

Publicado em 23 de março de 2020 | 18:49 |Por: Everton Lima

Na expectativa de esclarecer dúvidas que possam surgir durante o período de crise instaurado pela pandemia do Covid-19, setores da indústria elaboraram uma lista com perguntas e respostas no que tange a legislação trabalhista.
Os esclarecimentos a seguir poderão sofrer modificações, visto que após a aprovação na data de hoje do Projeto de Decreto Legislativo que reconhece o estado de calamidade pública no Brasil em decorrência da pandemia de coronavírus, uma série de medidas serão publicadas pelo Governo Federal, prevendo flexibilizações na Legislação
Trabalhista, que podem trazer possíveis alterações na legislação, tão logo elas ocorram, o Conselho de Relações do Trabalho fará um novo Comunicado Técnico informando as  referidas alterações.

1. Como fica o pagamento de vale transporte e vale refeição/alimentação no caso de trabalho remoto, isolamento ou quarentena do empregado?

Devido ao não deslocamento do funcionário, não há necessidade do pagamento do vale transporte em nenhuma das situações.
O fornecimento de vale alimentação/refeição não é exigência de lei, sendo a sua concessão acordada entre as partes em acordo ou convenção coletiva.

Nas situações de trabalho remoto entende-se que é devido ao colaborador o vale  alimentação/refeição, uma vez que só se altera o local de trabalho. Quanto ao isolamento por contrair o vírus, as regras a serem aplicadas são as
mesmas para quem está com qualquer outra doença. Nos primeiros dias de afastamento normal e após o 15º, se ainda impossibilitado de retornar ao trabalho, o empregado passará a receber auxílio doença do INSS, podendo a empresa deixar de pagar o vale, pois o contrato de trabalho estará suspenso. Quanto à quarentena, que está prevista na Lei 13.979/2020 (restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes), trata-se também de uma falta justificada. Devendo as empresas observarem o
acordo ou convenção coletiva, ou sua política interna. *Em qualquer situação, antes de tomar qualquer medida, considera-se de extrema  importância analisar os acordos e convenções coletivas.

2. Isolamento ou quarentena pode ser considerado como falta justificada?

Por se tratar de medidas de prevenção, a Lei 13.979/2020 dispõe sobre a ausência dos trabalhadores por motivos de isolamento ou quarentena. No caso de isolamento o pagamento pelos primeiros 15 dias de ausência será de
responsabilidade da empresa (importante apresentar o atestado médico), a partir do 16º dia, se ainda impossibilitado de retornar ao trabalho, o empregado deve ser encaminhado para ao INSS para receber o auxílio doença.

O Governo ventilou que pretende pagar os primeiros 15 dias de afastamento se o trabalhador tiver contraído o coronavírus. Cabe ressaltar, que esta medida ainda precisa ser publicada no Diário Oficial da União.
3. Em quais circunstâncias o empregado pode realizar o trabalho remoto? É possível em isolamento ou quarentena?
O trabalho remoto é uma opção a fim de reduzir a quantidade de pessoal no local de trabalho, medida que pode ser ajustada com os empregados.

Nas situações de isolamento e quarentena que caracterizam afastamentos, os empregados não poderão realizar esta modalidade de trabalho, uma vez que, diante do previsto na Lei nº 13.979/2020, será considerado como falta justificada.

4. É possível conceder férias individuais ou coletivas?

Observando a legislação em vigor, é possível conceder férias individuais aos empregados. Por hora, a lei determina que a comunicação de férias deve ser realizada com 30 dias de antecedência. As férias coletivas devem ser comunicadas aos Sindicatos e à Secretaria de Trabalho com 15 dias de antecedência. As Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, estão dispensadas da comunicação à Secretaria de Trabalho, conforme legislação em
vigor. Porém estes prazos podem ser negociados com os sindicatos de trabalhadores em
situações de força maior. A um consenso ante o reconhecimento de “força maior” esses prazos podem ser
abrandados.

5. É possível instituir o banco de horas temporário?

Sim, podendo ser instituído por acordo individual nas situações em que a compensação for realizada dentro do prazo de seis meses. Para um prazo de compensação maior, de até doze meses, será necessária que a
negociação seja feita com o sindicato.

6. Como funciona o trabalho remoto?

O trabalhador poderá executar suas atividades fora do local de trabalho, sem limite máximo de dias, obedecendo o que for estabelecido no aditivo do contrato feito entre
empregado e empregador. Deve-se respeitar o disposto no art. 75-A e seguintes da CLT.

7. Pode-se alterar o turno de trabalho?

Sim, poderão ser acordados por meio de acordo individual ou acordo coletivo.

8. Pode ser concedido aos empregados licença remunerada?

Sim, de acordo com a lei, as licenças inferiores a 30 dias não prejudicam as férias do empregado. Acima deste prazo, a concessão de licença superior a 30 dias acarreta a quitação do período de férias em andamento.

9. Em caso de paralisação da empresa em decorrência ao COVID-19, é possível compensar a jornada de trabalho após a normalização?

O artigo 501 da CLT prevê a “paralisação resultante de força maior” que é “todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente”.
Portanto, entende-se que se as atividades forem paralisadas por motivo de força maior, poderão ser compensados os horários em que não houve trabalho, devendo respeitar os limites da lei de prorrogação da jornada por até duas horas diárias, não podendo exceder 10 horas diárias, nem 45 dias por ano, sujeita essa recuperação à prévia
autorização da atual Secretaria do Trabalho, como está previsto no artigo 61, §3º da CLT.

10. É permitida a redução de jornada e consequentemente a redução do salário?

É possível que já tenham sido ou venham a ser negociadas normas coletivas (acordo coletivo ou convenção coletiva) que prevejam a suspensão contratual (art. 476-A da CLT) ou a redução do salário do empregado (art.503 da CLT c/c 611-A da CLT) durante o período de afastamento decorrente das medidas de contenção da epidemia.
O Governo ventilou que planeja pagar um auxílio para os trabalhadores que recebem até dois salários mínimos e forem afetados pela redução de jornada e salários. Cabe ressaltar, que esta medida ainda precisa ser publicada no Diário Oficial da União.

11. É possível flexibilizar a jornada de trabalho?

A fim de evitar que os colaboradores usem o transporte público em horários de pico é possível que a empresa flexibilize o horário de entrada e saída dos empregados, desde que em comum acordo com o empregado.
12. Quais as orientações para adotar o trabalho remoto na empresa? A prestação de serviços nesta modalidade deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho. Caso não existe a empresa poderá realizar um aditivo contratual aos empregados que forem trabalhar desta forma, especificando as atividades a serem desenvolvidas, orientações de Segurança e Saúde no Trabalho (SST) e quem fornecerá os equipamentos
tecnológicos e de infraestrutura necessárias à prestação do trabalho remoto. Todavia, o “Especial Coronavírus” publicado no site do Tribunal Superior do Trabalho (TST) admite que, em caso de situação de emergência eventual, como esta que estamos passando atualmente, o trabalho remoto temporário poderá prescindir de algumas formalidades. Além disso, abaixo destacamos algumas perguntas e respostas com sugestões de prevenção do COVID-19 e formas de como proceder nos casos em que houver a contaminação pelo vírus ou suspeita, elaborado conforme informações disponibilizadas no site do Ministério da Saúde

O que é Coronavírus (COVID-19)?

Coronavírus é uma família de vírus que causam infecções respiratórias. O novo agente do coronavírus foi descoberto em 31/12/19, após casos registrados na China.

Quais medidas de prevenção devemos tomar?

● Lavar bem as mãos com água e sabão ou usar o álcool em gel.
● Cubra o nariz e boca ao espirrar e tossir. De preferência com o braço.
● Evitar frequentar locais com um grande número de pessoas.
● Mantenha os ambientes bem ventilados.
● Não compartilhe objetos pessoais.
● Limpar e desinfetar objetos e superfícies tocados com frequência.
Quais são os sintomas?
Os sintomas são semelhantes a um resfriado. Sendo os principais:
● Febre
● Tosse
● Dificuldade para respirar

Como proceder se aparecerem os sintomas?

Assim que surgirem os primeiros sintomas, o paciente deve procurar o serviço de saúde mais próximo da sua residência. O profissional vai avaliar se os sintomas podem indicar alguma probabilidade de infecção por coronavírus, coletar material para diagnóstico e iniciar o tratamento.

Como é feito o tratamento do coronavírus?

No caso do coronavírus a indicação é que se faça repouso e o consumo de bastante água, além de algumas medidas adotadas para aliviar os sintomas, conforme cada caso, como, por exemplo:

● Uso de medicamento para dor e febre (antitérmicos e analgésicos).
● Uso de umidificador no quarto ou tomar banho quente para auxiliar no alívio da
dor de garganta e tosse.
Assim que os primeiros sintomas surgirem, é fundamental procurar ajuda médica
imediata para confirmar diagnóstico e iniciar o tratamento.
Quem faz parte do grupo de risco?
● Idosos
● Diabéticos
● Hipertensos
● Quem tem insuficiência renal crônica
● Quem tem doença respiratória crônica
● Quem tem doença cardiovascular.

As atividades internas do escritório da Abimóvel, estão ocorrendo por home office até 06 de abril, podendo este prazo ser prorrogado através de Comunicado Oficial. A equipe da entidade estará disponível através dos e-mails abaixo.

executiva@abimovel.com
financeiro@abimovel.com
projeto@brazilianfurniture.org.br
comercial@brazilianfurniture.org.br

 

(O conteúdo publicado neste post foi feito pela Abimóvel)

Receba nossa Newsletter

    Matérias Relacionadas

    Mais Lidas