E-commerce no Mercosul: proteção de dados e direitos dos consumidores

A Resolução nº 37 traz medidas regulamentadoras e de imposição de condutas a empresas que operam no cenário do comércio digital no Mercosul

Publicado em 16 de outubro de 2020 | 12:33 |Por: Cleide de Paula

O Mercosul, Mercado Comum do Sul, bloco econômico atualmente formado pelo Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, em resposta ao crescimento exponencial das relações de consumo dentro do ambiente virtual, por meio do Grupo Mercado Comum (GMC), publicou em 19 de julho de 2019, a Resolução nº 37, que trouxe uma série de medidas regulamentadoras e de imposição de condutas a empresas que operam no cenário do comércio digital, contextualiza, o advogado coordenador da Marcos Inácio Advogados em São Paulo (SP), Jackson Lucena.

De acordo com o advogado coordenador, essa resolução estabelece novas posturas e padrões às empresas do mercado virtual, desde o direito à informação clara e precisa ao consumidor, como preços, condições de pagamento, formas de desistência e devolução de produtos, publicidade objetiva e transparente, resolução de controvérsias, até a necessidade de uma descrição minuciosa da composição do produto e serviços, com vistas à garantia da saúde e segurança do consumidor.

“São mais de vinte recomendações que, em virtude da condição de países membros do bloco, todos deveriam adequar seus ordenamentos jurídicos com as novas normas até 15 e janeiro de 2020”, detalha Jackson Lucena.

Contudo, aponta o advogado coordenador, o Brasil, somente em 6 de março de 2020, por meio do Decreto Nº 10.271, passou a exigir das empresas do e-commerce que atuam no território nacional a obrigação do cumprimento integral dessas novas regras.

Decreto 10.271/2020 versus Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD)

O sócio-gestor do escritório J Amaral Advogados, especializado na área de inovação e tecnologia, Fabio Pimentel, explica que o Decreto 10.271/2020 reforça a necessidade de adequação das empresas de e-commerce às melhores práticas de proteção de dados e privacidade. “Dentro de toda a preocupação com o direito de informação que assiste ao consumidor está, também, a adequada e facilitada informação sobre o tratamento de seus dados, prevista no artigo 9º da LGPD. É realmente um desafio e um objetivo a ser perseguido, na medida em que dados como as preferências, histórico de compras e volume de transações são essenciais para empresas de comércio eletrônico”, sinaliza.

Fabio Pimentel, destaca que o uso de cookies e trackers é uma importante ferramenta para negócios no mundo virtual, assim como o emprego de agentes inteligentes, que são capazes de oferecerem produtos e serviços com base no perfil de consumo do cliente.

“Basta pensar no caso da Netflix, que sugere ao consumidor títulos para assistir, tomando por base aquilo que ele habitualmente vê. É possível atingir um ponto de equilíbrio, que permita estar em conformidade, respeitando a esfera de privacidade dos consumidores, sem inviabilizar o desenvolvimento das atividades empresariais”, exemplifica.

O sócio-fundador do escritório de advocacia Leandro Pinto, Leandro Donizete Pinto, que é especializado em direito internacional, considera importante definir que se tratam de dois dispositivos legais distintos. Segundo ele, o Decreto 10.271/2020 é mais conciso, genérico, internacional e dispõe sobre a execução da Resolução GMC nº 37/19, de 15 de julho de 2019, criada pelo Grupo Mercado Comum, com foco para as relações jurídicas que envolvam consumidores e fornecedores entre os Estados Partes.

A Lei Geral de Proteção de Dados, nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, é um dispositivo legal extenso, complexo, mais antigo e que protege os dados pessoais, incluindo os direitos fundamentais de liberdade, privacidade, expressão e inviolabilidade da intimidade, honra e imagem.

“Ambos os dispositivos convergem quando tratam com alto grau de importância e responsabilidade a preservação dos dados particulares de cada cidadão, fornecidos de livre e espontânea vontade, assim como protegem a segurança da informação quando lançados em uma relação de consumo”, entende Leandro Donizete Pinto.

O advogado coordenador da Marcos Inácio Advogados em São Paulo (SP), Jackson Lucena, pontua que a Lei nº 13.853/2019, conhecida como a Lei Geral de Proteção de Dados, juntamente com a Lei nº 7.262/2013, Lei do E-commerce, formam, com o Decreto 10.271/2020, um o tripé legislativo de regulação do e-commerce no Brasil.
Ele explica que a LGPD dispõe sobre o tratamento (uso) de dados pessoais, como as empresas devem fazê-lo e quais as consequências para aquelas que descumprirem suas determinações, bem como, o direito à informação.
Segundo ele, esta vem com foco na proteção das informações pessoais mais sensíveis que o cidadão disponibiliza às empresas na hora da compra, obrigando a estas, dentre outras medidas, a proteger esses dados de fraudes, exposição e práticas ilegais de marcado, criando um ambiente virtual ainda mais seguro para o consumidor.

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Quanto às possíveis consequências do descumprimento do Decreto 10.271/2020, Jackson Lucena, analisa que o Decreto é complementar à Legislação de Defesa do Consumidor já existente no Brasil e o seu conteúdo não traz nenhuma previsão expressa das punições em caso de descumprimento do que ali restou determinado. “Podemos concluir que as sanções a serem sofridas pelas empresas que não cumprirem o decreto são as já elencadas no CDC e demais leis nacionais, quais sejam, multa, apreensão de produtos ou a suspensão da prestação do serviço, cassação do registro do produto e ou da licença do estabelecimento, intervenção administrativa, contrapropaganda, entre outras”, assinala.

“Isso, não excluindo a possibilidade de reparação civil ao consumidor, grupo de consumidores ou entidades de defesa destes, como também, a responsabilização criminal, a depender da prática”, analisa Jackson Lucena.

Juridicamente, na visão do advogado coordenador da Marcos Inácio Advogados em São Paulo (SP), Jackson Lucena, o Decreto 10.271/2020 já traz muito da realidade existente na legislação de defesa do consumidor no Brasil, porém, o que se pode observar como maior dos seus efeitos é a obrigação que as empresas do e-commerce passarão a ter com a resolução dos conflitos com o consumidor; a disponibilização mais clara e eficaz de informações referentes ao produto, serviços e formas de pagamento por estes; o fácil acesso on-line e o baixo custo das operações, além da obrigação aos países parte do bloco do Mercosul da criação de medidas de cooperação em relação ao comércio eletrônico.

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