Entenda as exigências legais que regem o e-commerce no Mercosul

Decreto 10.271/2020 regula o e-commerce no Mercosul

Publicado em 9 de outubro de 2020 | 07:00 |Por: Cleide de Paula

Um nova resolução regula o e-commerce no Mercosul. Em 6 de março de 2020 foi publicado o Decreto 10.271/2020 que trata da proteção dos consumidores nas transações realizadas no comércio eletrônico no Mercosul, direito à informação, resolução de controvérsias e o mínimo de informações que devem ser oferecidas aos consumidores.

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O sócio-gestor do escritório J Amaral Advogados, especializado na área de inovação e tecnologia, Fabio Pimentel, destaca que o Decreto 10.271/2020, além de reforçar o dever geral de informação que já é assegurado pelo Código de Defesa do Consumidor, onde se inclui, por exemplo, a obrigação de deixar claro para o consumidor o nome comercial e social do fornecedor, seus endereços (físicos e virtuais) e seus dados fiscais, também determina que todos os termos contratuais devem ser integralmente fornecidos ao consumidor antes da concretização da transação no e-commerce no Mercosul.

Desafios para uma política comercial comum

Fabio Pimentel destaca que os primeiros marcos regulatórios da hoje União Europeia datam da década de 1990 e desde então, o bloco vem avançando no tema. A partir 2015, começou a investir na criação de um Mercado Único Digital (Digital Single Market – DGS), que contempla uma visão bastante abrangente do mercado, incluindo, até, a digitalização da administração pública e da justiça como pilares para o desenvolvimento do e-commerce.

Segundo ele, já naquele ano, a Comissão Europeia afirmava que em razão das barreiras on-line para o comércio virtual (limitação de meios de pagamento e entregas, por exemplo) apenas 15% dos europeus faziam compras on-line em outros países da União, sendo certo também que apenas 7% das pequenas e médias empresas (PME) comercializavam para além de suas fronteiras geográficas. A perda pela inexistência de um DGS efetivo era estimada em 415 bilhões de euros por ano, sem considerar a chance de criação de centenas de milhares de novos postos de trabalho.

Nomenclatura para o e-commerce no Mercosul

No Mercosul, o Conselho do Mercado Comum, órgão de cúpula do bloco, vem desenvolvendo ações estratégicas para potencializar o comércio eletrônico. Uma delas é a criação do Grupo Agenda Digital do Mercosul (GAD), em dezembro de 2017, voltado ao desenvolvimento de políticas para um bloco mais digitalizado em diversas frentes, como governo digital, telecomunicações, infraestrutura e, também, comércio eletrônico transfronteiriço (cross-border).

Fabio Pimentel recorda que o Tratado de Asunción, que criou o bloco em 1991, preconiza a adoção de uma política comercial comum. De acordo com o sócio-gestor do J Amaral Advogados, o primeiro passo nesse sentido é a observância à chamada Nomenclatura Comum Del Mercosur, que é um padrão para categorizar mercadorias, inspirado em modelos internacionais, e facilita a circulação. “Essa classificação também facilita que agentes alfandegários possam atuar de maneira mais célere, permitindo que a logística seja igualmente mais eficiente. Não custa lembrar que, em termos fiscais, a circulação de mercadorias dentro do Mercosul é, na maioria dos casos, mais vantajosa do que a importação de países de fora do bloco”, assinala.

Para o advogado, as plataformas digitais podem ter crucial papel para os governos e mercados, em uma sociedade onde estão já presentes em diversos setores, desde transportes até a produção cultural. A derrubada de barreiras regulatórias, que passa justamente pela harmonização da legislação dos diversos países, é fundamental para permitir que os objetivos do Mercosul sejam alcançados.

“No momento, talvez seja justamente esse o maior desafio do ponto de vista regulatório: conseguir harmonizar a legislação dos Estados Partes, de maneira que a operação transfronteiriça seja economicamente eficiente e viável para as empresas. A legislação de direito do consumidor é um desses vieses, mas não é o único. Há, ainda, um caminho a ser percorrido em outras matérias”, avalia Fabio Pimentel.

Leia a matéria completa sobre e-commerce no Mercosul na Lojista 373

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