Fornecedores #332

23 OUTUBRO 2023 ne à fama que determinado produto adquiriu por ser vinculado à região que o produz, ou seja, é o reconhecimento de país, cidade ou região que se tornou notório pela extração ou fabricação de um produto ou prestação de um serviço. É o caso das “Uvas do Vale do São Francisco”. Por sua vez, a Denominação de Origem (DO) requer processo mais apurado de validação científica, pois trata de produ- tos que têm características só encontra- das nas regiões onde são produzidos. É concedida quando as características de um produto ou serviço resultam de influência do meio geográfico de um país, cidade ou região, incluindo fatores naturais e humanos. Isso significa que em nenhum outro lugar é possível fazer o mel de abelhas de Ortigueira, no Para- ná, bem como os serviços tecnológicos prestados pelo Porto Digital, em Recife. “As indicações geográficas diferenciam os produtos tanto no mercado domés- tico quanto no mercado internacional, agregam valor, influenciam a qualidade e ajudam no desenvolvimento regional. O consumidor está mais exigente, quer saber de onde vem e como foi feito o que ele está comprando. As IGs se en- caixam perfeitamente nesse contexto. O Brasil tem muito potencial para avan- çar nessa agenda”, afirmou em 2022, Carlos Abijaodi, diretor de desenvol- vimento industrial da Confederação Nacional da Indústria (CNI). COMO FUNCIONA De acordo com Pablo Ferreira Regala- do, chefe da divisão de Exame Técnico dos Pedidos de Indicações Geográficas no Inpi, um selo de indicação geográfi- ca é relevante para um produto porque por meio da concessão do registro de indicação geográfica é possível vincular um produto a sua origem geográfica. “Para fazer uso da indicação geográfi- ca, os maiores benefícios dos produ- tores são: a busca da manutenção do padrão produtivo ao se submeter ao controle; a fixação no território de origem produtiva; e a possibilidade de cobrar um preço-prêmio pelos produ- tos habilitados”, assinala. Entre os fatores necessários para se ter uma indicação de procedência, é necessário comprovar que o nome ge- ográfico tenha se tornado conhecido como centro de extração, produção ou fabricação de determinado produ- to. Já para conseguir a denominação de origem, é preciso demonstrar que o nome geográfico designa o produto com qualidades ou características que se devam exclusiva ou essencialmente ao meio geográfico, incluídos fatores naturais e humanos. Só pode solicitar a indicação de procedência ou a denominação de origem uma entidade representativa dos produtores da localidade ou região, podendo ser uma associação, cooperativa, sindicato, etc. Entre os documentos precisos para o processo de requerimento de IG ou DO junto ao Inpi, no caso de indicação de procedência, deve ser realizado levantamento histórico- -cultural para a comprovação da no- toriedade da região. Para denomina- ção de origem, deve ser comprovada a influência do meio geográfico, incluindo fatores naturais e huma- nos, na qualidade ou características do produto. “Em ambos os casos, são necessários o cadernos de especificações técnicas – que vai detalhar o processo produtivo, a estrutura de controle sobre o produto e os produtores, bem como as condições e proibições de uso, além de eventuais sanções aplicáveis – e o instrumento ofi- cial – que vai delimitar a área geográfica da indicação de procedência ou da de- nominação de origem”, diz Regalado. Entre os benefícios que o consumidor ganha com produtos oriundos de regiões “especialistas” e com o selo de indicação geográfica, o chefe de exames técnicos do Inpi aponta que a garantia de produtos originais, que passaram por um controle de qualida- de e conformidade, bem como a cer- teza de contribuir com o desenvolvi- mento socioeconômico dessas regiões que possuem indicações geográficas concedidas por uma autarquia federal, no caso o INPI. “É importante reforçar que o controle do uso das indicações geográficas cabe às entidades gesto- ras, as quais definem essa estrutura no caderno de especificações técnicas apresentado ao Inpi”, acrescenta. No Brasil, a Portaria n° 46/2021 insti- tuiu os selos brasileiros de Indicações Geográficas (IG), havendo um selo de Indicação de Procedência (IP) e Denominação de Origem (DO). O objetivo dos selos é criar uma iden- tidade nacional para os produtos e serviços brasileiros que possuem IG, estimulando seu uso pelos produtores e prestadores de serviço e facilitando a identificação por parte dos consu- midores. O uso dos selos é gratuito, facultativo e restrito aos produtores e prestadores de serviço que tenham direito ao uso de IG registrada no Inpi. Pablo Ferreira Regalado: “Estruturar pedidos de indicações geográficas é uma tarefa de muitas mãos” Arquivo Pessoal

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