Entenda o que é a MP 936 e como ela pode ajudar a sua empresa a evitar demissões

Presidente do Sindimol diz que ainda é cedo para afirmar que o setor moveleiro iniciará uma série de demissões

Publicado em 6 de abril de 2020 | 15:24 |Por: Everton Lima

Com o objetivo de reduzir os impactos que a pandemia de Covid-19 terá na economia, o Governo tem lançado uma série de medidas para adaptar às relações de trabalho às novas realidades do mercado — e das empresas. Uma dessas medidas foi a MP 936, adotada pelo presidente Jair Bolsonaro (sem partido), na semana passada.

O texto institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda — que será válido durante o estado de pandemia. O texto apresenta três medidas, são elas:

• o pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda;

• a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e

• a suspensão temporária do contrato de trabalho.

O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será pago com recursos da União. Ele será concedido para os trabalhadores que tiverem a sua jornada de trabalho reduzida ou o seu contrato de trabalho suspenso. O benefício será pago mensalmente.

Para isso, o empregador deverá comunicar o Ministério da Economia sobre a suspensão do contrato de trabalho dos funcionários ou sobre a redução da jornada. O prazo para a comunicação é de dez dias a partir da data de celebração desse acordo entre empresa e trabalhador. Os contratos podem ser suspensos por até 90 dias.

Caso a empresa não comunique o Governo sobre a suspensão dos contratos dentro do prazo estipulado, caberá ao empresário o pagamento dos salários integrais de seus funcionários — incluindo encargos sociais.

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A primeira parcela será paga em até 30 dias após a comunicação do acordo entre empresa e colaborador. O valor que o trabalhador receberá será o mesmo valor do seguro-desemprego ao qual ele teria direito, caso fosse demitido. Aliás, o pagamento desse benefício do Ministério da Economia não impede que o funcionário receba o seguro, caso venha a ser desligado da empresa.

Redução da jornada

A jornada de trabalho poderá ser reduzida em 25%, 50% ou 75%. No primeiro caso, a mudança poderá ser celebrada por meio de acordo individual. Nos demais casos, os acordos individuais só poderão ser feitos caso o trabalhador ganhe menos do que R$ 3.135,00 ou mais de R$ 12.202,11. Nos outros casos, as mudanças terão que passar por um acordo coletivo.

Demissões durante esse período

Caso o empregador comunique a suspensão das jornadas de trabalho e, mesmo assim, realize demissões sem justa causa, ele deverá indenizar o seu funcionário com os seguintes valores:

• 50% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%;

•   75% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 50% e inferior a 75%; ou

• 100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a 75% ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.

Especialista opina sobre o texto

André Lizuka, pesquisador em Direito da Fundação Getúlio Vargas (FGV), explica que o empregador deverá propor ao empregado um acordo, considerando as regras estipuladas na MP. “É preciso dividir a MP 936 em duas partes: redução de jornada com preservação da renda e suspensão do contrato de trabalho com pagamento de benefício, em ambos os casos deve haver acordo coletivo ou individual.

Caso o empregado não aceite o acordo, que tem como objetivo garantir o emprego e a estabilidade, a empresa poderá rescindir o contrato de trabalho, não porque o empregado não aceitou o acordo, mas com base no artigo 501, da CLT, que permite a extinção do contrato por motivos de força maior”.

O pesquisador ainda afirma que no momento em que for proposto o acordo, a empresa precisa ter uma comunicação transparente. “ O papel da empresa ao propor o acordo coletivo e individual é demonstrar, de forma clara e transparente, a real situação da empresa diante da crise e da pandemia, garantindo aos trabalhadores ou a preservação dos empregados com base nessa nova MP 936, ou proceder a demissão, caso entenda que as atividades demorarão muito tempo para serem retomadas”, informa.

Demissões no setor moveleiro

Ademilse Guidini, presidente do Sindicato das Indústrias da Madeira e do Mobiliário de Linhares e Região Norte do Espírito Santo (Sindimol), fala que ainda é cedo para cravar que o setor moveleiro iniciará um processo de demissões.

“Não dá para prever exatamente o que vai acontecer. É importante que o empresário tenha esse leque de opções que estão sendo oferecidas pelo governo para que possa tomar decisões que permitam reduzir os impactos no ambiente da empresa, e, ao mesmo tempo, atender, no que for possível, os anseios do governo e da sociedade, que buscam ao máximo defender os empregos. Não é possível garantir que não teremos demissões. Existe um movimento de medidas e ações para minimizar esse risco, mas o que vai determinar os resultados é a capacidade financeira de cada indústria frente a esse cenário de total incerteza”, comenta.

Foto: Agência Estadual de Notícias

 

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